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Sabia que o subsídio de reestruturação familiar foi criado para apoiar as vítimas de violência doméstica no momento em que decidem sair de casa e reorganizar a sua vida?

03-10-2025 15:54



Sabemos que este passo, apesar de libertador, é um dos mais difíceis: significa, muitas vezes, deixar tudo para trás – a casa, os bens, a rotina e, em muitos casos, o emprego. Além da coragem, é preciso também apoio.

É por isso que este subsídio funciona como uma verdadeira almofada: um apoio que amortece o impacto financeiro imediato e dá tempo e condições para que a vítima e a sua família possam respirar fundo e começar a reconstruir o futuro com maior tranquilidade.

Este direito foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e destina-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas em funções públicas e até vítimas sem vínculo laboral, desde que tenham o estatuto de vítima de violência doméstica reconhecido pelas autoridades competentes (autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal ou pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género).

O subsídio pode ser pedido por quem, em consequência do crime, se veja obrigado a sair de casa. A atribuição depende da situação profissional: trabalhadores por conta de outrem recebem 1/30 da sua remuneração líquida diária, os independentes recebem com base no rendimento relevante declarado, e em casos de ausência de vínculo laboral é atribuído 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2025, esse valor corresponde a 17,41 € por dia. A duração é limitada a 10 dias seguidos, coincidente com a licença especial de reestruturação familiar.

O pagamento é feito pela Segurança Social, diretamente na conta bancária indicada ou por vale postal, e pode ser requerido presencialmente nos serviços de atendimento, ou de forma mais simples, através do envio por e-mail para os endereços da Segurança Social, variando consoante a região (Continente, Açores ou Madeira).

Este subsídio pode acumular com algumas prestações sociais, como o Rendimento Social de Inserção ou a Prestação Social para a Inclusão, desde que exista atividade profissional. No entanto, não é acumulável com rendimentos de trabalho ou outras prestações substitutivas desses rendimentos, como o subsídio de desemprego ou a pensão de invalidez.

Mais do que números e burocracia, este apoio é uma forma concreta de dizer às vítimas: não estão sozinhas. Trata-se de um instrumento que reconhece que a verdadeira libertação da violência exige não apenas segurança física, mas também autonomia económica. Porque ninguém deve ser forçado a escolher entre sobreviver e ser livre.

Enquadramento legal:

• Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro – Cria a licença de reestruturação familiar e o respetivo subsídio.
• Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime jurídico de prevenção da violência doméstica e proteção das vítimas.
• Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho – Regulamenta os comprovativos do estatuto de vítima.
• Portaria n.º 6-B/2025, de 6 de janeiro – Atualiza o valor do IAS (em 2025: 522,50 €).




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